Vinhos Certificados dos Açores by CVRAçores
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Statutes of CVR Azores

ARTIGO 1º

Denominação, objecto e sede

1. A Comissão Vitivinícola da Região dos Açores, adiante designada por CVRAçores, é uma associação de direito privado, constituída por representantes dos interesses profissionais da produção e do comércio dos produtos vitivinícolas da área geográfica identificada no número dois deste artigo e por um representante do Governo Regional dos Açores.
2. A CVRAçores tem como seu objecto certificar e garantir a genuidade e qualidade dos produtos vitivinícolas com direito a Denominação de Origem (DO) e a Indicação Geográfica (IG) produzidos na Região Autónoma dos Açores, promover e defender as DO e a IG existentes, exercendo as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas.
3. A CVRAçores tem a sua sede, na Av. Machado Serpa, freguesia e concelho de Madalena.
4. A CVRAçores pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, noutros locais da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 2º

Competências da CVRAçores

1. Para a realização das suas atribuições, compete à CVRAçores:
a) Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzirem vinhos com direito a DO e IG;
b) Determinar, quando se julgue conveniente, que se façam modificações e melhoramentos julgados necessários, tendo em vista a higiene e o aperfeiçoamento de fabrico ou eficiência da fiscalização;
c) Garantir o exame analítico dos produtos vinícolas efectuados em laboratório oficial ou como tal reconhecido, e o exame organolético a efectuar por uma câmara de provadores;
d) Realizar ensaios vitivinícolas através de estações vitivinícolas próprias, ou de associações, intercomissões ou de organismos oficiais;
e) Controlar e fiscalizar todos os produtos vitivinícolas com direito a DO e IG;
f) Emitir certificados de origem, selos de garantia e guias de trânsito;
g) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;
h) Promover a divulgação dos produtos vínicos;
i) Velar pelo prestígio das DO e IG no mercado regional, nacional e estrangeiro e combater a sua utilização indevida;
j) Propor e colaborar na elaboração de programas de reconversão e reestruturação vitivinícola;
k) ...
l) Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos e produtos vínicos da Região;
m) Actuar em plena responsabilidade e capacidade jurídica no exercício das acções que lhe correspondem, na sua missão de representar e defender o interesse das DO e IG;
n) Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública Regional;
o) Acompanhar as replantações e transferência de vinhas inscritas no registo próprio, bem como as novas plantações superiormente aprovadas;
p) Efectuar as estatísticas de aprovação e das vendas no território regional, nacional e estrangeiro, promovendo os estudos sobre mercados e os de natureza económica que se mostrem necessários;
q) Proceder à apreciação e aprovação dos rótulos usados na comercialização dos vinhos com direito a DO e IG;
r) Propor aos organismos competentes as medidas que julgue necessárias para defesa da qualidade dos produtos vínicos com direito a DO e IG.
2. A CVRAçores poderá solicitar aos organismos competentes as informações que necessite sobre produtos vitivinícolas sem direito a DO ou IG que se laborem, comercializem ou transitem dentro das áreas abrangidas pelas DO e IG.

ARTIGO 3º

Órgãos da CVRAçores

1. A CVRAçores tem como órgãos:
a) O conselho geral;
b) A comissão executiva;
2. O Mandato dos membros dos órgãos da CVRAçores tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até á efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

ARTIGO 4º

Composição do Conselho Geral

1. O Conselho Geral será constituído por:
a) Um representante do departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria
de agricultura;
b) Três representantes dos viticultores das DO, designados respectivamente pela Associação de Agricultores da Ilha do Pico, pela Associação de Agricultores da Ilha Graciosa e pela Associação de Agricultores da Ilha Terceira;
c) Três representantes das entidades ligadas à comercialização do vinho das DO, designados respectivamente pela Adega Cooperativa dos Biscoitos, pela Adega e Cooperativa Agrícola da Ilha Graciosa e pela Cooperativa Vitivinícola da Ilha do Pico;
d) Três representantes das cooperativas de produção e comercialização da IG, designados por aquelas;
e) Um representante dos vitivinicultores-engarrafadores por cada ilha produtora de vinho com direito a IG, designados por acordo estabelecido entre eles, segundo o sistema de rotatividade anual.
2. Por cada representante efectivo no Conselho Geral é designado, pela respectiva entidade representada, um suplente que o substitua.

 

ARTIGO 5º

Competência e funcionamento do conselho geral

1. Compete ao conselho geral:
a) Proceder á eleição dos membros da comissão executiva que lhe compete designar;
b) Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da comissão executiva;
c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Estatuto da Região e pela legislação aplicável;
2. O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou a solicitação de três dos seus membros.
3. As ordens de trabalho deverão ser obrigatoriamente dadas a conhecer aos convocados com antecedência mínima de oito dias, salvo casos excepcionais.
4. Em casos de impedimento, em duas sessões consecutivas, por parte de um qualquer dos titulares do conselho geral, este será automaticamente substituído pelo suplente que exercerá funções enquanto não cessar o impedimento do membro efectivo, salvo se o impedimento for ou se torna definitivo.
5. Será igualmente suspenso o conselheiro que seja alvo de infracção considerada grave nas matérias que este estatuto abrange. 6. A mesma pessoa física ou jurídica em vários registos não poderá ter representação dupla na CVRAçores, nem di rectamente, nem por interpostas firmas. Filiais ou associada destas, não sendo permitido o voto por procuração.
7. As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos membros presentes, sendo necessária presença de mais de metade dos que o compõem. O presidente terá o voto de qualidade.
8. De todas as reuniões serão levadas actas em livro próprio.
9. Sempre que seja conveniente, poderá o presidente do conselho geral convidar individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar, os quais intervirão na reunião sem direito a voto.

 

ARTIGO 6º

Composição da Comissão Executiva

A comissão executiva será composta por quatro membros, o representante do departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de agricultura, que presidirá e os outros três membros com representantes de cada uma das DO.

 

ARTIGO 7º

Competências da comissão executiva

1. Compete á comissão executiva:
a) Assegurar a gestão corrente da CVR Açores;
b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao conselho geral;
c) Fazer executar as norma s do estatuto das zonas vitivinícolas e demais legislação;
d) Tomar as medidas necessárias para a execução das d eliberações aprovadas pelo conselho geral;
e) Dirigir os serviços da CVRAçores;
f) Aprovar o seu regulamento interno;
2. Para o exercício das suas competências, designadas para a direcção dos serviços da CVRAçores,
a comissão executiva desempenhará as seguintes funções:
a) Representar a CVR Açores em juízo e fora dele, podendo, no entanto, delegar essa função quando necessário;
b) Administra as receitas e os fundos da CVRAçores;
c) Contratar, suspender ou renovar o pessoal ao serviço da CVRAçores;
d) Organizar os serviços da CVRAçores;
e) Informar as instâncias superiores dos incidentes que ocorram a nível da produção e do merc ado; f) Dar cumprimento ás deliberações do conselho geral, bem como as que sejam emanadas do respectivo órgão tutelar;
3. A CVRAçores obriga-se, em todos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da comissão executiva, excepto para os assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um dos seus membros.

 

ARTIGO 8º

Serviços da CVRAçores

A CVRAçores pode criar e dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização ou estabelecer protocolos com outras entidades de modo a garantir o cabal desempenho das suas atribuições.

 

ARTIGO 9º

Receitas da CV RAçores

1. São receitas da CVRAçores:
a) O produto da cobrança das taxas de certificação e da venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO e IG por si controladas e certificadas;
b) As comparticipações, subsídios, ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;
c) As dotações do orçamento da Região Autónoma dos A çores;
d) O produto de muitas e quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer titulo lhe sejam consignadas;
e) O produto da prestação de serviços a terceiros;
f) O produto da alienação de bens própri os;
2. A cobrança das receitas é da responsabilidade dos serviços administrativos da CVRAçores.
3. A gestão sobre a cobrança e aplicação das receitas, compete á comissão executiva, a qual deverá responder sempre que interpela, perante o conselho geral.

 

ARTIGO 10º

Encargos da CVRAçores

1. Os encargos com o funcionamento da CVRAçores serão suportados pelas suas receitas.
2. O representante do departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de agricultura, terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho do tutelar daquele departamento, sob proposta da CVRAçores, que suportará os respectivos encargos. Terá igualmente direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, a suportar pela CVRAçores, quando se desloque em cumprimento da sua missão.
3. Os membros do Conselho Geral e Comissão Executiva, quando convocados para qualquer reunião têm direito ao pagamento de todas as despesas, bem como a uma senha de presença equivalente
a 20 % do Salário Mínimo na Região Autónoma dos Açores.