Estatutos da CVRAçores PDF Versão para impressão

Artigo 1.º - Denominação, objecto e sede

1. A Comissão Vitivinícola para as zonas vitivinícolas dos "Biscoitos", na ilha Terceira. "Pico' e "Graciosa", nas ilhas dos respectivos nomes, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro, adopta a designação de Comissão Vitivinicola Regional dos Açores, adiante designada por CVRAçores.

2. A CVRAçores é uma pessoa colectiva de direito privado, tendo como atribuições garantir a genuidade e a qualidade dos vinhos de indicação de proveniência regulamentada dos "Biscoitos", "Pico" e "Graciosa", o fomento e o controlo dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD) e dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD), a definição do seu processo produtivo, a promoção e defesa interna e externa das referidas denominações e ainda quaisquer outros que o Governo Regional entenda confiar-lhe.

3. A CVRAçores rege-se pelos presentes estatutos elaborados nos termos da Lei n.º 8/85 e do Decreto-Lei n.º 350/88 e pelo seu regulamento interno.

4. A CVRAçores tem a sua sede na Madalena do Pico.


Artigo 2.º - Competência da CVRAçores

1. Para a realização das suas atribuições, compete à CVRAçores:

a) Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzirem vinhos de indicação de proveniência regulamentada:
b) Determinar, quando se julgue conveniente, que se façam modificações e melhoramentos julgados necessárias, tendo em vista a higiene e o aperfeiçoamento de fabrico ou eficiência da fiscalização;
c) Garantir o exame analítico dos produtos vinícolos efectuados em laboratório oficial ou como tal reconhecido, e o exame organolético a efectuar por uma câmara de provadores:
d) Realizar ensaios vitivinicolas através de estações vitivinícolas próprias, ou de associações, intercomissões ou de organismos oficiais;
e) Controlar e fiscalizar todos os produtos vínicos, com indicação de proveniência regulamentada das zonas vitivinícolas;
f) Emitir certificados de origem, selos de garantia e guias de trânsito;
g) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;
h) Promover a divulgação dos produtos vínicos;
i) Velar pelo prestígio das indicações de proveniência regulamentada no mercado regional, nacional e estrangeiro e combater a sua utilização indevida,
j) Próprio e colaborar na elaboração de programas de reconversão e reestruturação vitivinícola;
k) Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos e produtos vinícos da Região;
l) Actuar em plena responsabilidade e capacidade jurídica no exercício das acções que lhe correspondem, na sua missão de representar e defender o interesse das indicações de proveniência regulamentada;
m) Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública Regional;
n) Acompanhar as replantações e transferências de vinhas inscritas no registo próprio, bem como as novas plantações superiormente aprovadas;
o) Efectuar as estatísticas de produção e das vendas no território regional, nacional e estrangeiro, promovendo os estudos sobre mercados e os de natureza económica que se mostrem necessários;
p) Proceder à apreciação e aprovação dos rótulos usados na comercialização dos vinhos protegidos por indicações de proveniência regulamentada;
q) Propôr aos organismos competentes, as medidas que julgue necessárias para defesa da qualidade dos produtos vínicos, com direito a indicação de proveniência regulamentada.

2 - A CVRAçores poderá solicitar aos organismos competentes as informações que necessite sobre Vinhas não protegidos por indicações de proveniência regulamentada que se laborem, comercializem ou transitem dentro das zonas vitivinícolas abrangidas por estes estatutos.


Artigo 3.º - Órgãos da CVRAçores

1. A CVRAçores tem como órgãos:

a) O conselho geral;
b) A comissão executiva.

2. O mandato dos membros dos órgãos da CVRAçores tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.


Artigo 4.º - Composição do conselho geral

1. O conselho geral será constituído por:

a) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas que presidirá;
b) Três representantes dos viticultores, designados respectivamente pela Associação de Agricultores da Ilha do Pico, pela Associação de Agricultores da Ilha Graciosa e pela Associação de Agricultores da [lha Terceira;
c) Três representantes das entidades ligadas à comercialização do vinho, designados respectivamente pela Adega Cooperativa da Graciosa, pela Cooperativa Vitivinícola da Ilha do Pico e pela Câmara do Comércio de Angra do Heroismo, da Ilha Terceira.

2. Os representantes dos viticultores e do comércio, com assento no conselho geral serão designados pela direcção dos orgarnismos que representem e sancionados na assembleia geral ordinária imediata das respectivas instituições, devendo ser nomeado igual número de suplentes que terão assento no conselho, mediante indicação prévia do titular, no caso do seu impedimento.


Artigo 5.º - Competência e funcionamento do conselho geral

1. Compete ao conselho geral:

a) Proceder à eleição dos membros da comissão executiva que lhe compete designar;
b) Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da comissão executiva;
c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Estatuto da Região e pela lecislação aplicável.

2. O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou a solicitação de três dos seus membros.

3. As ordens de trabalho deverão ser obrigatoriamente dadas a conhecer aos convocados com a antecedência mínima de oito dias, salvo casos excepcionais.

4. Em caso de impedimento, em duas sessões consecutivas, por parte de um qualquer dos titulares do conselho geral, este será automaticamente substituído pelo suplente que exercerá funções enquanto não cessar o impedimento do membro efectivo, salvo se o impedimento for ou se tornar definitivo.

5. Será igualmente suspenso o conselheiro alvo seja alvo de infracção considerada grave nas matérias que este estatuto abrange.

6. A mesma pessoa física ou jurídica em vários registos, não poderá ter representação dupla na CVRAçores, nem directamente, nem por interpostas firmas, filiais ou associadas destas, não sendo permitido o voto por procuração.

7. As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes, sendo necessária a presença de mais de metade dos que a compõem. O presidente terá voto de qualidade.

8. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio.

9. Sempre que seja conveniente, poderá o presidente do conselho geral convidar individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar, os quais intervirão na reunião sem direito a voto.


Artigo 6.º - Composição da comissão executiva

A comissão executiva será composta por quatro membros, o representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, que presidirá e os outros três membros como representantes de cada uma das indicações de proveniência regulamentada.


Artigo 7.º - Competências da comissão executiva

1. Compete à comissão executiva:

a) Assegurar a gestão corrente da CVRAçores;
b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orgamento, as contas e o relatório a apresentar ao conselho geral
c) Fazer executar as normas do estatuto das zonas vitivinícolas e demais legislação;
d) Tornar as medidas necessárias para a execução das deliberações aprovadas pelo conselho geral;
e) Dirigir os serviços da CVRAçores;
f) Aprovar o seu regulamento interno.

2. Para o exercício das suas competências, designadamente para a direcção dos serviços da CVRAçores, a comissão executiva desempenhará as seguintes funções:

a) Representar a CVRAçores em juizo e fora dele, podendo, no entanto, delegar essa função quando nece
b) Acministra as receitas e os fundos da CVRAçores;
c) Contratar, suspender ou renovar o pessoal ao serviço da CVRAçores;
d) Orcanizar os serviços da CVRAçores;
e) Informar as instâncias superiores dos incidentes que ocorram a nível da produção e do mercado;
f) Dar cumprimento às deliberações do conselho geral, bem como as que sejam emanadas do respectivo drgão tutelar.

3. A CVRAçores obriga-se, em lodos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da comissão executiva, excepto para os assuntos de mero expediente em que bastará a assinatura de um dos seus membros.


Artigo 8.º - Serviços da CVRAçores

A CVRAçores pode criar e dispôr de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização ou estabelecer protocolos com outras entidades de modo a garantir a cabal desempenho das suas atribuições.


Artigo 9.º - Receitas da CVRAçores

1. São receitas da CVRAçores:

a) O produto dos certificados de indicação de proveniència regulamentada, selos de garantia e outras receitas relativas aos vinhos comercializados e cuja acção disciplinar está a seu cargo;
b) As comparticipações, subsídios, ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;
c) As dotações do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
d) O produto de multas e quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas;
e) O produto das taxas e outras imposições em vigor que legalmente incidem sobre os referidos vinhos.

2. A cobrança das receitas é da responsabilidade dos serviços administrativos da CVRAçores.

3. A gestão sobre a cobrança e aplicação das receitas, compete à comissão executiva, a qual deverá responder, sempre que interpelada, perante o conselho geral.


Artigo 10.º - Encargos da CVRAçores

1. Os encargos com o funcionário da CVRAçores serão suportados pelas suas receitas.

2. O representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas terá direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, sob proposta da CVRAçores, que suportará os respectivos encargos. Terá igualmente direito ao abono de ajudas de custa e de transporte, a suportar pela CVRAçores quando se desloque em cumprimento da sua missão.

3. Os restantes membros da comissão executiva terão igualmente direito a uma gratificação mensal, a fixar peia CVRAçores, bem como ao abono de ajudas de custo e transporte,


Artigo 11.º - Casas omissas a tutela

1. O disposto nestes estatutos, entende-se sem prejuízo de qualquer disposição legal de interesse e ordem pública em contrário e nos casos omissos serão consideradas as disposições legais aplicáveis. 2. CVRAçores funcionará sob a tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a quem caberá designadamente:

a) Dirigir à CVRAçores instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
c) Apreciar a orçamento e contas do exercício.