Zonas Demarcadas
Produções
Associados
| Estatutos da CVRAçores |
|
|
|
Artigo 1.º - Denominação, objecto e sede 1. A Comissão Vitivinícola para as zonas vitivinícolas dos "Biscoitos", na ilha Terceira. "Pico' e "Graciosa", nas ilhas dos respectivos nomes, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro, adopta a designação de Comissão Vitivinicola Regional dos Açores, adiante designada por CVRAçores. 2. A CVRAçores é uma pessoa colectiva de direito privado, tendo como atribuições garantir a genuidade e a qualidade dos vinhos de indicação de proveniência regulamentada dos "Biscoitos", "Pico" e "Graciosa", o fomento e o controlo dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD) e dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD), a definição do seu processo produtivo, a promoção e defesa interna e externa das referidas denominações e ainda quaisquer outros que o Governo Regional entenda confiar-lhe. 3. A CVRAçores rege-se pelos presentes estatutos elaborados nos termos da Lei n.º 8/85 e do Decreto-Lei n.º 350/88 e pelo seu regulamento interno. 4. A CVRAçores tem a sua sede na Madalena do Pico.
1. Para a realização das suas atribuições, compete à CVRAçores: a) Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzirem vinhos de indicação de proveniência regulamentada: 2 - A CVRAçores poderá solicitar aos organismos competentes as informações que necessite sobre Vinhas não protegidos por indicações de proveniência regulamentada que se laborem, comercializem ou transitem dentro das zonas vitivinícolas abrangidas por estes estatutos.
1. A CVRAçores tem como órgãos: a) O conselho geral; 2. O mandato dos membros dos órgãos da CVRAçores tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
1. O conselho geral será constituído por: a) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas que presidirá; 2. Os representantes dos viticultores e do comércio, com assento no conselho geral serão designados pela direcção dos orgarnismos que representem e sancionados na assembleia geral ordinária imediata das respectivas instituições, devendo ser nomeado igual número de suplentes que terão assento no conselho, mediante indicação prévia do titular, no caso do seu impedimento.
1. Compete ao conselho geral: a) Proceder à eleição dos membros da comissão executiva que lhe compete designar; 2. O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou a solicitação de três dos seus membros. 3. As ordens de trabalho deverão ser obrigatoriamente dadas a conhecer aos convocados com a antecedência mínima de oito dias, salvo casos excepcionais. 4. Em caso de impedimento, em duas sessões consecutivas, por parte de um qualquer dos titulares do conselho geral, este será automaticamente substituído pelo suplente que exercerá funções enquanto não cessar o impedimento do membro efectivo, salvo se o impedimento for ou se tornar definitivo. 5. Será igualmente suspenso o conselheiro alvo seja alvo de infracção considerada grave nas matérias que este estatuto abrange. 6. A mesma pessoa física ou jurídica em vários registos, não poderá ter representação dupla na CVRAçores, nem directamente, nem por interpostas firmas, filiais ou associadas destas, não sendo permitido o voto por procuração. 7. As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes, sendo necessária a presença de mais de metade dos que a compõem. O presidente terá voto de qualidade. 8. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio. 9. Sempre que seja conveniente, poderá o presidente do conselho geral convidar individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar, os quais intervirão na reunião sem direito a voto.
A comissão executiva será composta por quatro membros, o representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, que presidirá e os outros três membros como representantes de cada uma das indicações de proveniência regulamentada.
1. Compete à comissão executiva: a) Assegurar a gestão corrente da CVRAçores; 2. Para o exercício das suas competências, designadamente para a direcção dos serviços da CVRAçores, a comissão executiva desempenhará as seguintes funções: a) Representar a CVRAçores em juizo e fora dele, podendo, no entanto, delegar essa função quando nece 3. A CVRAçores obriga-se, em lodos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da comissão executiva, excepto para os assuntos de mero expediente em que bastará a assinatura de um dos seus membros.
A CVRAçores pode criar e dispôr de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização ou estabelecer protocolos com outras entidades de modo a garantir a cabal desempenho das suas atribuições.
1. São receitas da CVRAçores: a) O produto dos certificados de indicação de proveniència regulamentada, selos de garantia e outras receitas relativas aos vinhos comercializados e cuja acção disciplinar está a seu cargo; 2. A cobrança das receitas é da responsabilidade dos serviços administrativos da CVRAçores. 3. A gestão sobre a cobrança e aplicação das receitas, compete à comissão executiva, a qual deverá responder, sempre que interpelada, perante o conselho geral.
1. Os encargos com o funcionário da CVRAçores serão suportados pelas suas receitas. 2. O representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas terá direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, sob proposta da CVRAçores, que suportará os respectivos encargos. Terá igualmente direito ao abono de ajudas de custa e de transporte, a suportar pela CVRAçores quando se desloque em cumprimento da sua missão. 3. Os restantes membros da comissão executiva terão igualmente direito a uma gratificação mensal, a fixar peia CVRAçores, bem como ao abono de ajudas de custo e transporte,
1. O disposto nestes estatutos, entende-se sem prejuízo de qualquer disposição legal de interesse e ordem pública em contrário e nos casos omissos serão consideradas as disposições legais aplicáveis. 2. CVRAçores funcionará sob a tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a quem caberá designadamente: a) Dirigir à CVRAçores instruções no âmbito da política vitivinícola; |


